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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 29
I - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;
II - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
IV - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012;
V - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
VI - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União;
VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas ao acesso à informação;
VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;
IX - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação; e
X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação.








