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Artigo 31
I - propor medidas de sistematização e a padronização dos procedimentos e normas relacionados ao acesso à informação;
II - supervisionar e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;
IV - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012; e
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação.
Seção III
Das unidades descentralizadas







