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Artigo 35
I - exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União;
II - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;
III - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das atividades supervisionadas pela Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e das empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;
V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;
VI - determinar a instauração de procedimento correcional, de ações de controle e de ações investigativas; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes








