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Art. 10 do Decreto nº 11.331/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.331, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 10



Art. 10.  Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:

I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

a) pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares;

b) pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e

c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - gerenciar:

a) os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e

c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;

VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;

VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial;

VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial. 


Conteudo atualizado em 28/04/2023