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Artigo 10
I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;
II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares;
b) pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
III - gerenciar:
a) os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;
b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e
c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;
IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;
VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;
VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial;
VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.








