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Artigo 17
I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;
III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;
IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
VI - compor os grupos técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
VII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados ao terrorismo internacional e às ações destinadas para a sua prevenção e a sua neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
VIII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.








