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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 28/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.
§ 1º Os militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.








