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- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 6
I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;
VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;
VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional; e
IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:
a) às manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;
b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e
c) às manifestações do Ministério Público sobre assuntos relacionados às competência do Gabinete de Segurança Institucional; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.







