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Artigo 19
I - propor e acompanhar a execução de atos normativos referentes à operacionalização do financiamento agropecuário;
II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, e acompanhar e avaliar a sua execução;
III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;
V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural;
VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações que possibilitem a ampliação do acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas; e
VII - coordenar e implementar ações destinadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária; e
c) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao crédito rural.







