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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 12
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho das Cidades e do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informações e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
V - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados a acordo e assistência técnica financeira nacional e internacional;
VIII - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;
IX - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de trânsito e de transporte urbano, em consonância com a diversidade regional, a sustentabilidade ambiental e o respeito à igualdade de gênero e raça, em articulação com as Secretarias competentes;
X - promover, com o apoio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos e entidades federais, com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XI - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
XII - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;
XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias, agentes operadores e financeiros dos programas e ações do Ministério das Cidades;
XIV - acompanhar as ações das entidades vinculadas ao Ministério das Cidades; e
XV - acompanhar e implementar a transferência das competências da Fundação Nacional de Saúde - Funasa para o Ministério das Cidades e o seu processo de extinção.







