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Art. 24 do Decreto nº 11.333/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.333, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 24



Art. 24.  Ao Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios compete:

I - formular as políticas, os planos e as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento rural;

II - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural;

III - implementar o Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR para:

a) estabelecer normas para os serviços individuais e coletivos em áreas rurais e em áreas especiais;

b) interagir com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e associações comunitárias para consecução do PNSR;

c) obter, tratar e disponibilizar dados e informações, incluídos indicadores, para o módulo do SINISA de atendimento da população rural e de serviços especiais;

d) liderar o processo de planejamento e de implementação de normas de referência para saneamento rural e de áreas especiais, incluídas as comunidades urbanas isoladas;

e) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para a implementação de programas municipais e regionais de saneamento rural;

f) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para estruturar sistemas de vigilância e fiscalização de sistemas de saneamento rural;

g) articular com as entidades reguladoras as normas e os critérios de tarifação e de desempenho dos serviços coletivos de saneamento rural; e

h) estabelecer metas de universalização dos serviços no meio rural, com respeito às culturas e às particularidades locais;

IV - acompanhar os projetos, as obras e as ações de saneamento rural; e

V - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico nas áreas rurais com recursos de:

a) fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, dos recursos do FGTS, de emendas parlamentares, de incentivos fiscais e tributários, de desonerações fiscais e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais; e

b) fontes onerosas, incluídos recursos dos fundos especiais em que a União participe da gestão e das operações de crédito externo com organismos internacionais.


Conteudo atualizado em 28/04/2023