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Art. 4º do Decreto nº 11.333/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.333, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Barbalho Filho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;

II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e zona rural;

III - promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano;

IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana;

V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e

VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria;

c) Corregedoria;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Internacional;

f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

h) Assessoria Especial de Controle Interno;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbanas; e

3. Departamento de Extinção da Funasa;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:

1. Departamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e

2. Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital;

b) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:

1. Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Motorizada e Ativa; e

2. Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano;

c) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:

1. Departamento de Repasses e Financiamento;

2. Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios; e

3. Departamento de Cooperação Técnica;

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento da Provisão Habitacional;

2. Departamento de Produção Social da Moradia; e

3. Departamento de Habitação Rural; e

e) Secretaria Nacional de Políticas para Territórios Periféricos:

1. Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos; e

2. Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco; 

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; e

b) Conselho das Cidades; e

IV - entidades vinculadas a empresas públicas:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.

IV - entidades vinculadas:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das Cidades e ao Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; 

VI - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

VII - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, incluídos os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.

Art. 4º  À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - receber as denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Conteudo atualizado em 28/04/2023