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Artigo 4
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Barbalho Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e zona rural;
III - promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano;
IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Corregedoria;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Internacional;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbanas; e
3. Departamento de Extinção da Funasa;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
1. Departamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
2. Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital;
b) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Motorizada e Ativa; e
2. Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano;
c) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Repasses e Financiamento;
2. Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios; e
3. Departamento de Cooperação Técnica;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento da Provisão Habitacional;
2. Departamento de Produção Social da Moradia; e
3. Departamento de Habitação Rural; e
e) Secretaria Nacional de Políticas para Territórios Periféricos:
1. Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos; e
2. Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; e
b) Conselho das Cidades; e
IV - entidades vinculadas a empresas públicas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.
IV - entidades vinculadas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das Cidades e ao Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
VII - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, incluídos os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - receber as denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.







