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Art. 29 do Decreto nº 11.334/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.334, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 29



Art. 29.  Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;

III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;

IV - participar do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados às políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes;

V - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias digitais, da automação, informação, comunicação;

VI - propor e supervisionar programas, projetos e ações de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias digitais, da automação, informação, comunicação;

VII - subsidiar a atuação do representante do Ministério na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, de que trata o Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003;

VIII - executar as medidas necessárias à execução das políticas de informática, tecnologias da informação e comunicação, inovação digital, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;

IX - supervisionar a execução dos programas de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica, software e serviços relacionados;

X - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

XI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas; e

XII - formular políticas e planejar e coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades das esferas pública e privada.


Conteudo atualizado em 28/04/2023