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Artigo 16
I - auxiliar na formulação de políticas públicas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
II - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação;
III - coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;
IV - auxiliar na proposição de regulamentos e de normas sobre serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
VII - decidir quanto à aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessas penalidades;
VIII - converter a sanção de suspensão a que se refere o inciso VII em multa, na forma do regulamento;
IX - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;
X - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
XI - conhecer e decidir os recursos administrativos apresentados em processos de apuração da prática de infrações administrativas ou contratuais por pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; e
XII - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.







