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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 19
I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
II - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
III - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
V - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;
VIII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;
IX - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;
X - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais; e
XI - apoiar a gestão dos Conselhos Gestores do Fust e do Funttel.








