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Art. 5º do Decreto nº 11.335/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.335, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério das Comunicações, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão; e

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Internacional;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023)    Vigência

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Ouvidoria;

g) Corregedoria;

h) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Comunicação Social Eletrônica:

1. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;

2. Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal; e

3. Departamento de Radiodifusão Privada;

b) Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Política Setorial; e

2. Departamento de Investimento, Infraestrutura e Inovação; e

2. Departamento de Investimento e Inovação; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023)    Vigência

3. Departamento de Inclusão Digital;

3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023)    Vigência

III - unidades descentralizadas: unidades regionais;

IV - órgãos colegiados: 

a) Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e 

b) Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquia: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.


Conteudo atualizado em 28/04/2023