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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão; e
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Internacional;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Ouvidoria;
g) Corregedoria;
h) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Comunicação Social Eletrônica:
1. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;
2. Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal; e
3. Departamento de Radiodifusão Privada;
b) Secretaria de Telecomunicações:
1. Departamento de Política Setorial; e
2. Departamento de Investimento, Infraestrutura e Inovação; e
2. Departamento de Investimento e Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
3. Departamento de Inclusão Digital;
3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital; (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
III - unidades descentralizadas: unidades regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e
b) Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.








