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Artigo 20
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção da diversidade cultural;
II - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão;
III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural;
IV - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e de promoção da diversidade das expressões culturais que estimulem:
a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e
b) a prática da interculturalidade;
V - supervisionar o planejamento, a padronização, a normatização e a implementação dos instrumentos para execução dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cultura Viva e da Diversidade Cultural;
VI - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações de promoção da cidadania e diversidade; e
VII - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto às unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas;








