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Artigo 30
I - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas para a formação no campo artístico-cultural numa articulação entre as políticas de cultura e educação em parcerias com os entes federativos e instituições da sociedade civil;
II - formular, planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar programas, ações e projetos que promovam a democratização do acesso aos processos de produção e de difusão de conhecimento e à formação em cultura e arte, abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da fotografia, da literatura, da música, do teatro e das demais manifestações e funções relacionadas ao campo das artes e da cultura;
III - estimular e promover a descentralização dos processos de formação no campo artístico-cultural, no território nacional;
IV - incentivar e subsidiar a formulação de programas, ações e projetos da sociedade civil que promovam o acesso democrático à produção de conhecimento e a qualificação dos atores do campo artístico-cultural;
V - promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as políticas de educação;
VI - desenvolver políticas intersetoriais na interface entre cultura e desenvolvimento social, ciência e tecnologia e inovação, juventude e infância, entre outras áreas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
VII - difundir a cultura de participação social a partir dos territórios educativos, principalmente em áreas de vulnerabilidade social;
VIII - atuar na democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura, com a formulação, o planejamento e a execução de ações, projetos e programas voltados à construção de políticas públicas para fomento de atividades artísticas, educativas e culturais, com a disseminação de informações e a formação de leitores autônomos, críticos e reflexivos, conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL;
IX - potencializar a arte literária de todas as regiões do País, com respeito a suas particularidades e incentivo a seu desenvolvimento; e
X - definir, em conjunto com o Sistema Nacional de Bibliotecas, diretrizes organizacionais e políticas de formação de coleções e de ação cultural nas bibliotecas estaduais, distritais, municipais e comunitárias.







