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Art. 30 do Decreto nº 11.337/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.337, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 30



Art. 30.  Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à catalogação, à coordenação e à gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa;

II - propor as bases para reformulação e atualização da doutrina militar de catalogação em âmbito nacional, coordenar as suas ações e contribuir com a formulação da Política Nacional de Catalogação;

III - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

IV - propor as bases para reformulação e atualização das normas e dos processos para a gestão de ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa no âmbito do Ministério e das Forças Armadas;

V - representar o País, como Centro Nacional de Catalogação - National Codification Bureau, perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN nos assuntos de catalogação e de gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa;

VI - coordenar, planejar e acompanhar as atividades técnicas e gerenciais de catalogação de sistemas e de produtos de defesa, em conformidade com o sistema de catalogação de defesa e com o Sistema de Catalogação da OTAN;

VII - propor e manter atualizadas as normas para as atividades de catalogação de sistemas e de produtos de defesa junto aos componentes do Sistema de Catalogação de Defesa, em conformidade com as normas do Sistema de Catalogação da OTAN;

VIII - coordenar, planejar e acompanhar as atividades de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

IX - propor e manter atualizadas as normas para as atividades de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa em articulação com as Forças Armadas, em conformidade com as boas práticas adotadas no País e no exterior;

X - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em conformidade com o Sistema de Catalogação da OTAN;

XI - gerenciar e executar as solicitações de catalogação oriundas dos centros nacionais de catalogação estrangeiros, em conformidade com as normas e os procedimentos do Sistema de Catalogação da OTAN;

XII - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse do Sistema de Catalogação de Defesa;

XIII - propor, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, ações de estímulo à atividade de catalogação militar, perante os fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados, que integram as cadeias logísticas de defesa;

XIV - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no âmbito de suas competências, as atividades necessárias ao cumprimento do marco regulatório da Base Industrial de Defesa;

XV - promover o desenvolvimento da estrutura de governança da catalogação, da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa, quanto aos aspectos conceituais, funcionais e tecnológicos;

XVI - coordenar as estruturas de governança da catalogação e da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

XVII - coordenar a participação de representantes brasileiros em atividades relacionadas à catalogação e à gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

XVIII - promover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos da administração pública federal e com a Secretaria de Produtos de Defesa, para que a catalogação seja utilizada nas contratações e nas aquisições governamentais como instrumento de padronização por meio da identificação de materiais;

XIX - propor procedimentos de autorização e de regulamentação para as entidades públicas e privadas atuarem como unidades de catalogação no Sistema de Catalogação de Defesa;

XX - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a conformidade documental e arquivar os processos de empresas candidatas ao credenciamento como empresa de defesa e empresa estratégica de defesa, e dos produtos de defesa e estratégicos de defesa, de que tratam a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e o Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013;

XXI - promover a gestão do conhecimento dos assuntos de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa no âmbito do Ministério, das Forças Armadas e dos demais setores de interesse no País e no exterior;

XXII - executar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos na área de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

XXIII - gerenciar, manter e apoiar tecnicamente os sistemas tecnológicos de suas áreas de atuação;

XXIV - estabelecer indicadores gerenciais que permitam avaliar o desempenho de suas áreas de atuação; e

XXV - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a ação orçamentária de responsabilidade do Centro.


Conteudo atualizado em 28/04/2023