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Art. 42 do Decreto nº 11.337/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.337, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 42



Art. 42.  Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da administração central do Ministério, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal;

II - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, em particular, aqueles relacionados aos seus ativos e à sua segurança, em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos e a segurança de tecnologia da informação e comunicação;

IV - colaborar com o planejamento, a gestão e o controle das atividades das unidades da administração central do Ministério relacionadas à estratégia de governo digital, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - analisar as necessidades de soluções de tecnologia de informação e comunicação, com vistas ao desenvolvimento ou à contratação de tais soluções;

VI - prover suporte técnico aos sistemas corporativos e soluções tecnológicas empregados no âmbito da administração central do Ministério e mantidos pelo Departamento;

VII - atuar como agente de registro remoto na emissão de certificados digitais da Autoridade Certificadora de Defesa; e

VIII - prover suporte ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.


Conteudo atualizado em 28/04/2023