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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial Militar;
c) Assessoria Especial de Planejamento;
d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Integridade;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de assessoramento:
a) Conselho Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
2. Assessoria de Inteligência de Defesa;
3. Chefia de Operações Conjuntas:
3.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;
3.2. Subchefia de Comando e Controle;
3.3. Subchefia de Operações; e
3.4. Subchefia de Operações Internacionais;
4. Chefia de Assuntos Estratégicos:
4.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;
4.2. Subchefia de Política e Estratégia;
4.3. Subchefia de Organismos Internacionais; e
4.4. Subchefia de Assuntos Internacionais;
5. Chefia de Logística e Mobilização:
5.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;
5.2. Subchefia de Logística Operacional;
5.3. Subchefia de Mobilização;
5.4. Subchefia de Logística Estratégica; e
5.5. Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa; e
6. Chefia de Educação e Cultura: Vice-Chefia de Educação e Cultura;
III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e
c) Departamento do Programa Calha Norte;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:
1. Departamento de Organização e Legislação;
2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;
3. Departamento de Administração Interna;
4. Departamento de Engenharia e Serviços Gerais; e
5. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Secretaria de Produtos de Defesa:
1. Departamento de Produtos de Defesa;
2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3. Departamento de Promoção Comercial; e
4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa;
c) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais:
1. Departamento de Pessoal;
2. Departamento de Saúde e Assistência Social;
3. Departamento de Desporto Militar; e
4. Departamento de Projetos Sociais; e
d) Centro Gestor e Operacional do Sipam:
1. Diretoria Operacional;
2. Diretoria Técnica; e
3. Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Escola Superior de Defesa;
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
d) Hospital das Forças Armadas;
VI - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior de Governança; e
b) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e
VII - Forças Armadas, subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército; e
c) Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de informações formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, de discursos e de documentos de interesse do Ministério;
IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;
V - coordenar as atividades de cerimonial;
VI - coordenar as atividades do Escritório de Representação do Gabinete; e
VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos órgãos que lhe são subordinados.
Art. 4º À Assessoria Especial Militar compete assessorar o Ministro de Estadonos assuntos de interesse dos Comandos das Forças Armadas.
Art. 5º À Assessoria Especial de Planejamento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à governança pública do setor de defesa e aos temas específicos de sua área de atuação;
II - coordenar os processos de:
a) elaboração, acompanhamento, revisão e atualização do planejamento estratégico setorial de defesa; e
b) elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional; e
III - apoiar o Conselho Superior de Governança nos assuntos relacionados à sua área de atuação.








