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Artigo 15
I - formular, propor e implementar políticas públicas e elaborar ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social e econômica das mulheres do campo, das florestas e das águas, inclusive as jovens e LGBTQIA+;
II - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, com ações voltadas para as mulheres do campo, das florestas e das águas;
III - contribuir na formulação e na implementação de políticas públicas voltadas para a autonomia das mulheres do campo, das florestas e das águas;
IV - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas para mulheres jovens ou LGBTQIA+ do campo, das florestas e das águas, com especial enfoque em sucessão rural e violência contra a mulher;
V - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento da produção agroecológica das mulheres;
VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda para mulheres trabalhadoras do campo, das florestas e das águas;
VII - elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de promoção de igualdade de gênero, raça e geração;
VIII - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir contratos e convênios voltados a mulheres do campo, das florestas e das águas;
IX - manter articulação com órgãos do Ministério para garantir o acesso das mulheres do campo, das florestas e das águas às políticas públicas implementadas por este Ministério; e
X - formular ações e programas que contribuam para a ampliação da participação das mulheres rurais nos diversos espaços de organização social e produtiva da agricultura familiar.








