- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 17
I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento integrado das políticas e programas de desenvolvimento agrário;
II - produzir dados qualificados e instrumentos de pesquisa para subsidiar decisões estratégicas;
III - fornecer informações estratégicas e cooperar para o desenho de ferramentas computacionais para gestão da informação;
IV - apoiar o desenho e a elaboração de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento agrário, incluindo estudos e mapeamento de territórios e suas potencialidades socioeconômicas;
V - promover a formação e a capacitação de agentes públicos e de gestores nos níveis federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, especialmente em ações de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento agrário;
VI - promover a gestão do conhecimento, bem como o diálogo e a cooperação técnica no âmbito das políticas de reforma agrária e da agricultura familiar;
VII - coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais;
VIII - avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério, priorizando o uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, e projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF;
IX - articular a criação de rede nacional para um observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado; e
XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrado das políticas e dos programas do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares







