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Artigo 22
I - formular e propor políticas para uma adequada destinação das terras públicas não destinadas;
II - formular e articular uma estratégia de integração dos diversos cadastros fundiários e de imóveis rurais, de modo a gerar informações qualificadas sobre propriedade, posse e uso da terra;
III - coordenar e supervisionar as ações e programas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;
IV - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;
V - coordenar a liberação e a aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;
VI - propor e articular a assinatura de convênios com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar sua execução e seus resultados;
VIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;
IX - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais;
X - elaborar uma estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar sua implementação; e
XI - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis.







