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Art. 28 do Decreto nº 11.338/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.338, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 28



Art. 28.  Ao Departamento de Reconhecimento e Proteção de Territórios Tradicionais compete:

I - promover a identificação, o mapeamento e a coleta de dados de territórios quilombolas certificados pela Fundação Cultural Palmares - FCP e de povos e comunidades tradicionais do país;

II - monitorar e acompanhar os conflitos socioambientais e fundiários nos territórios quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais;

III - fortalecer a construção de cooperações interinstitucionais em âmbito federal e estadual para sistematizar, analisar e integrar informações espaciais, fundiárias, ambientais, sociais, econômicos, culturais e produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IV - monitorar e fortalecer o cadastro das famílias quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e outros;

V - fomentar e articular a criação de instrumentos tecnológicos digitais para proteção territorial e produção de alimentos dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

VI - fomentar a criação e o monitoramento de protocolos institucionais para atuação em situações de sobreposição de territórios quilombolas e territórios de povos e de comunidades tradicionais com unidades de conservação e empreendimentos;

VII - criar e articular a implantação de programa de proteção territorial e fundiária dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais em situações de conflitos fundiários;

VIII - promover e fortalecer, em conjunto com outros entes federativos, a delimitação, a demarcação, a titulação e a proteção dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IX - promover o respeito à cultura, a garantia ao uso e à posse dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e medidas e ações de combate ao racismo fundiário e ambiental;

X - apoiar estratégias de gestão e políticas públicas de reconhecimento territorial e acesso à terra em favor de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XI - elaborar e articular a implantação de um plano nacional de titulação de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XII - articular e promover, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a construção e a sistematização do plano de gestão territorial e ambiental de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; e

XIII - promover a criação e a gestão do plano nacional de destinação de terras públicas para quilombolas e povos e comunidades tradicionais.


Conteudo atualizado em 28/04/2023