- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 4
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;
III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;
V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;
XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional;
XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;
XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
XVII - educação do campo;
XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;
XX - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
XXII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluindo produtos da sociobiodiversidade.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Assessoria Internacional;
j) Consultoria Jurídica;
k) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários; e
l) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Mulheres Rurais;
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
3. Departamento de Estudos, Avaliação, Monitoramento e Informações Estratégicas;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Agricultura Familiar, Cooperativismo e Agroecologia;
1. Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Estruturação Produtiva Familiar; e
2. Departamento de Pesquisa, Inovação, Assistência Técnica e Cooperativismo;
b) Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;
1. Departamento de Governança Fundiária; e
2. Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;
c) Secretaria de Abastecimento e Soberania Alimentar;
1. Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção da Agricultura Familiar; e
2. Departamento de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar; e
d) Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais;
1. Departamento de Reconhecimento e Proteção de Territórios Tradicionais; e
2. Departamento de Produção e Etnodesenvolvimento de Povos e Comunidades Tradicionais;
III - unidades descentralizadas: Escritórios Estaduais;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
b) serviço social autônomo: Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
c) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
2. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; e
d) sociedade de economia mista: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - Ceasa Minas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências do Ministério;
III - assessorar o Ministro de Estado no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas da área de competência do Ministério;
IV - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, cerimonial e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.








