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Art. 4º do Decreto nº 11.338/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.338, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;

III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;

IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;

V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;

VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;

VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;

VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;

IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;

X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;

XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;

XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional;

XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;

XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;

XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;

XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;

XVII - educação do campo;

XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;

XX -  comercialização,  abastecimento,  armazenagem e  garantia de preços mínimos;

XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

XXII  - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluindo produtos da sociobiodiversidade.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Assessoria Internacional;

j) Consultoria Jurídica;

k) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Mulheres Rurais;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

3. Departamento de Estudos, Avaliação, Monitoramento e Informações Estratégicas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Agricultura Familiar, Cooperativismo e Agroecologia;

1. Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Estruturação Produtiva Familiar; e

2. Departamento de Pesquisa, Inovação, Assistência Técnica e Cooperativismo;

b) Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;

1. Departamento de Governança Fundiária; e

2. Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;

c) Secretaria de Abastecimento e Soberania Alimentar;

1. Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção da Agricultura Familiar; e

2. Departamento de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar; e

d) Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais;

1. Departamento de Reconhecimento e Proteção de Territórios Tradicionais; e

2. Departamento de Produção e Etnodesenvolvimento de Povos e Comunidades Tradicionais;

 III - unidades descentralizadas: Escritórios Estaduais;

 IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

b) serviço social autônomo: Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

c) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

2. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; e

d) sociedade de economia mista: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - Ceasa Minas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

Art. 3º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências do Ministério;

III - assessorar o Ministro de Estado no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas da área de competência do Ministério;

IV - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, cerimonial e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Conteudo atualizado em 28/04/2023