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Artigo 17
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira e de contabilidade;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso IV do caput do art. 11;
III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
VI - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, de atividades e de programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais; e
VII - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de:
1. imóveis;
2. obras e serviços de engenharia;
3. patrimônio;
4. almoxarifado;
5. transporte;
6. telefonia;
7. prestação de serviços terceirizados;
8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e
9. arquivo e biblioteca;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IX - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.








