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Artigo 29
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços e programas de proteção social destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero por deficiências, entre outras;
II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;
III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;
IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da vigilância socioassistencial;
V - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção social básica;
VII - propor e participar de estudos e de pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério, e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à proteção social básica;
VIII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social básica, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;
IX - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;
X - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento da proteção social básica;
XI - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;
XII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;
XIII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e respectivos conselhos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social básica.
XIV - definir diretrizes para a inclusão de famílias, grupos e pessoas integrantes de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica.








