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Artigo 33
II - implementar, monitorar e avaliar a gestão do SUAS;
III - regular as ações de gestão do SUAS e sua relação entre os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;
V - Coordenar a elaboração dos critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e instrumentos de gestão participativa;
VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normatização da política nacional de assistência social;
IX - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS;
XII - propor regulações para gestão do trabalho no SUAS;
XV - coordenar a Mesa Nacional de Gestão do Trabalho no SUAS e o Núcleo de Educação Permanente;
XIV - propor estratégias de inovação institucional, desenvolver e fomentar tecnologias sociais no SUAS;
XVIII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e o Rede SUAS, com vistas à coleta de dados no território nacional;
XIX - coletar, processar e disseminar informações sobre assistência social;
XXV - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e instrumentos necessários à gestão da vigilância socioassistencial no âmbito do SUAS em todo território nacional;
XXVI - apoiar, produzir estudos e mecanismos para identificação de demandas por proteção socioassistencial e de transferência de renda, assim como apoiar o desenvolvimento de ferramentas para seu monitoramento; e
XXIX - realizar o censo SUAS em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;








