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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 37
I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único, zelando pela proteção dos dados pessoais das famílias inscritas e pela qualidade e atualidade de seus registros;
II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e acompanhar o desenvolvimento de seus sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações;
III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;
IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;
V - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
VI - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Cadastro Único, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VII - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único para:
a) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e
b) desenvolver e implementar metodologias de qualificação do Cadastro Único;
VIII - atualizar e manter, em parceria com institutos de pesquisa e estatísticas do Poder Executivo federal, estimativas que permitam monitorar a qualidade do Cadastro Único; e
IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a gestão do Cadastro Único.







