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Art. 37 do Decreto nº 11.339/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.339, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 37



Art. 37.  Ao Departamento de Gestão do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único, zelando pela proteção dos dados pessoais das famílias inscritas e pela qualidade e atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e acompanhar o desenvolvimento de seus sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

VI - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Cadastro Único, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VII - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único para:

a) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e

b) desenvolver e implementar metodologias de qualificação do Cadastro Único;

VIII - atualizar e manter, em parceria com institutos de pesquisa e estatísticas do Poder Executivo federal, estimativas que permitam monitorar a qualidade do Cadastro Único; e

IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a gestão do Cadastro Único.


Conteudo atualizado em 28/04/2023