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Artigo 45
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo solidário das famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - promover ações que visem à implementação de políticas coordenadas de promoção da inclusão social e econômica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;
III - articular e desenvolver de forma integrada com a sociedade civil e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;
IV - apoiar as ações relativas a políticas públicas para educação, criação de novos negócios de impacto social, atração de investimentos e inclusão financeira e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade e sem acesso ao direito à renda, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal; e
V - apoiar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico e financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede sociossistencial e beneficiários de programas de transferência de renda, para inserção e potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e a economia solidária.








