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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
a) Departamento de Resolução de Passivos do Auxílio Emergencial;
b) Departamento de Certificação;
d) Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;
d) Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
e) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; e
f) Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
b) Secretaria Nacional de Assistência Social:
1. Departamento de Proteção Social Básica;
2. Departamento de Proteção Social Especial;
3. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
4. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social; e
5. Departamento de Benefícios Assistenciais;
c) Secretaria Nacional de Renda da Cidadania:
1. Departamento de Operação;
2. Departamento de Benefícios; e
3. Departamento de Condicionalidades;
d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
1. Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água;
2. Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável; e
3. Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis;
e) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único:
1. Departamento de Monitoramento;
2. Departamento de Gestão do Cadastro Único;
3. Departamento de Gestão da Informação;
4. Departamento de Gestão Contratual e Financeira; e
5. Departamento de Avaliação;
f) Secretaria Nacional de Cuidados e Família:
1. Departamento de Economia do Cuidado;
2. Departamento de Articulação Intersetorial, Cuidado e Proteção às Famílias; e
3. Departamento de Defesa, Garantia de Direitos e Participação Social;
g) Secretaria de Inclusão Socioeconômica:
1. Departamento de Apoio à Inserção no Trabalho;
2. Departamento de Apoio ao Empreendedorismo; e
III - Órgãos colegiados: Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
IV - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio e Serviço Social do Transporte; e
V - organizar informações de programas e de ações estratégicas de combate à fome.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e fomentar, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.








