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Art. 5º do Decreto nº 11.339/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.339, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

a) Departamento de Resolução de Passivos do Auxílio Emergencial;

b) Departamento de Certificação;

d) Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;

d) Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

e) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; e

f) Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;

b) Secretaria Nacional de Assistência Social:

1. Departamento de Proteção Social Básica;

2. Departamento de Proteção Social Especial;

3. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

4. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social; e

5. Departamento de Benefícios Assistenciais;

c) Secretaria Nacional de Renda da Cidadania:

1. Departamento de Operação;

2. Departamento de Benefícios; e

3. Departamento de Condicionalidades;

d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

1. Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água;

2. Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável; e

3. Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis;

e) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único:

1. Departamento de Monitoramento;

2. Departamento de Gestão do Cadastro Único;

3. Departamento de Gestão da Informação;

4. Departamento de Gestão Contratual e Financeira; e

5. Departamento de Avaliação;

f) Secretaria Nacional de Cuidados e Família:

1. Departamento de Economia do Cuidado;

2. Departamento de Articulação Intersetorial, Cuidado e Proteção às Famílias; e

3. Departamento de Defesa, Garantia de Direitos e Participação Social;

g) Secretaria de Inclusão Socioeconômica:

1. Departamento de Apoio à Inserção no Trabalho;

2. Departamento de Apoio ao Empreendedorismo; e

III - Órgãos colegiados: Conselho Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

IV - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio e Serviço Social do Transporte; e

V - organizar informações de programas e de ações estratégicas de combate à fome.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e fomentar, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

Art. 5º   À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Conteudo atualizado em 28/04/2023