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Artigo 4
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial e republicado no DOU de 6.1.2023
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:
I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; e
4. Departamento de Organismos Internacionais de Desenvolvimento;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial; e
5. Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio;
b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:
1. Departamento de Transformação Digital e Qualificação para o Novo Mundo do Trabalho;
2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica;
4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;
5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis;
6. Departamento de Inovação e Novos Negócios;
7. Departamento de Comércio e Serviços; e
8. Departamento de Desenvolvimento Industrial Regional, APLs e Polos Industriais;
c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria:
1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;
2. Departamento de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias;
3. Departamento de Regulação e Negociações Socioambientais; e
4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;
d) Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo:
1. Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual;
2. Departamento de Ambiente de Negócios, MPEs e Empreendedorismo; e
3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
e) Secretaria de Competitividade e Regulação:
1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Metrologia;
2. Departamento de Análise de Impacto Regulatório e Modernização Normativa; e
3. Departamento de Melhoria do Ambiente de Negócios e Promoção da Concorrência;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;
b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
d) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior; e
e) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e
IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às requisições, às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.







