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Art. 4º do Decreto nº 11.340/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.340, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial e republicado no DOU de 6.1.2023

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: 

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços. 

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:

I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e

II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva: 

1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; e

4. Departamento de Organismos Internacionais de Desenvolvimento;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Comércio Exterior: 

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial; e

5. Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio;

b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:

1. Departamento de Transformação Digital e Qualificação para o Novo Mundo do Trabalho;

2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;

3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica;

4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;

5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis;

6. Departamento de Inovação e Novos Negócios;

7. Departamento de Comércio e Serviços; e

8. Departamento de Desenvolvimento Industrial Regional, APLs e Polos Industriais;

c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria: 

1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;

2. Departamento de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias;

3. Departamento de Regulação e Negociações Socioambientais; e

4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;

d) Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo:

1. Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual;

2. Departamento de Ambiente de Negócios, MPEs e Empreendedorismo; e

3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e

e) Secretaria de Competitividade e Regulação:

1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Metrologia;

2. Departamento de Análise de Impacto Regulatório e Modernização Normativa; e

3. Departamento de Melhoria do Ambiente de Negócios e Promoção da Concorrência;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;

b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

d) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior; e

e) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi; 

2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e

IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às requisições, às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e

VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.


Conteudo atualizado em 27/04/2023