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Art. 45 do Decreto nº 11.340/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.340, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 45



Art. 45.  À Secretaria de Competitividade e Regulação compete:

I - propor, acompanhar, avaliar políticas públicas para fomento da competividade do setor produtivo, pela modernização e a simplificação da regulação;

II - promover boas práticas regulatórias, de modo a acompanhar, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

III - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se sobre o impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão;

IV - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;

V - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e de reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;

VI - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

VII - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

VIII - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;

IX - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura, e propor medidas institucionais e regulatórias para a área de infraestrutura;

X - propor e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em infraestrutura;

XI - monitorar subsídios diretos e indiretos destinados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício; e

XII -  desenvolver e implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual e de metrologia, normalização e qualidade industrial, e coordenar a posição de Governo nesses temas.


Conteudo atualizado em 27/04/2023