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Artigo 17
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;
II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa idosa;
III - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;
V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da Política Nacional do Idoso;
VI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;
VII - apoiar a gestão do Fundo Nacional do Idoso;
VIII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
X - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos da pessoa idosa, considerados a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional; e
XI - analisar propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área dos direitos da pessoa idosa, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução.








