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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) da pessoa com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da população em situação de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
i) Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade;
j) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;
j) Comissão de Anistia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
k) Consultoria Jurídica; e
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
l) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
l) Consultoria Jurídica; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa: Diretoria de Proteção da Pessoa Idosa;
b) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente;
c) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:
1. Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua;
2. Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos; e
3. Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos;
d) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Proteção da População LGBTQIA+;
e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e
g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo, cerimonial e despacho do seu expediente pessoal e da sua pauta de audiências;
II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
V - apoiar as ações do Conselho Nacional dos Direitos Humanos para desempenho de sua missão institucional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023) Vigência
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento das desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;
II - prestar orientação e assessoria ao Ministro de Estado em seu relacionamento com a imprensa, assim como às outras autoridades da pasta;
III - atender a imprensa nacional e internacional e as demandas de informações relativas ao Gabinete do Ministro e às Secretarias Nacionais, Diretorias e Coordenações-Gerais; e
IV - gerenciar e executar a política de produção e disseminação de informação pública das diversas áreas no Ministério, algumas por meio de sítios eletrônicos e canais próprios nas redes sociais.








