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Art. 5º do Decreto nº 11.341/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.341, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da pessoa idosa;

b) da criança e do adolescente;

c) da pessoa com deficiência;

d) das pessoas LGBTQIA+;

e) da população em situação de rua; e

f) de grupos sociais vulnerabilizados;

II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

i) Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade;

j) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;

j) Comissão de Anistia;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

k) Consultoria Jurídica; e

k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

l) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

l) Consultoria Jurídica; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;       (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa: Diretoria de Proteção da Pessoa Idosa;

b) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente;

c) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:

1. Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua;

2. Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos; e

3. Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos;

d) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Proteção da População LGBTQIA+;

e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;        (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo, cerimonial e despacho do seu expediente pessoal e da sua pauta de audiências;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

V - apoiar as ações do Conselho Nacional dos Direitos Humanos para desempenho de sua missão institucional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.     (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento das desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;

II - prestar orientação e assessoria ao Ministro de Estado em seu relacionamento com a imprensa, assim como às outras autoridades da pasta;

III - atender a imprensa nacional e internacional e as demandas de informações relativas ao Gabinete do Ministro e às Secretarias Nacionais, Diretorias e Coordenações-Gerais; e

IV - gerenciar e executar a política de produção e disseminação de informação pública das diversas áreas no Ministério, algumas por meio de sítios eletrônicos e canais próprios nas redes sociais.


Conteudo atualizado em 27/04/2023