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Art. 34 do Decreto nº 11.342/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.342, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 34



Art. 34.  À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para Relações Étnico-raciais compete:

Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)     Vigência

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a participação e a aprendizagem das populações do campo, dos povos indígenas e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - acompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo, educação escolar indígena e à educação das relações étnico-raciais;

III - promover ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena, do campo e nas áreas remanescentes de quilombos; e

IV - promover o desenvolvimento de ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização da diversidade étnico-racial e das línguas indígenas nos sistemas de ensino.


Conteudo atualizado em 27/04/2023