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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 38
I - subsidiar a formulação da política nacional de educação na área de surdez;
II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional de alunos surdos;
IV - promover intercâmbio com as associações e as organizações educacionais do País, com vistas a incentivar a integração das pessoas surdas;
V - promover a educação de alunos surdos, por meio da manutenção de órgão de educação básica, com vistas a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;
VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e de desenvolvimento de recursos didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Do órgão colegiado








