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Art. 5º do Decreto nº 11.342/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.342, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Especial de Controle Interno;

e) Ouvidoria;

f) Corregedoria;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;

2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação; e

2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)   Vigência

3. Diretoria de Articulação e Apoio à Gestão;

3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)   Vigência

4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica;   (Incluído pelo Decreto nº 11.402, de 2023)   Vigência

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

e) Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:

e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)     Vigência

1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;

1. Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

1. Diretoria de Articulação com os Sistemas Nacionais de Ensino, Planos Decenais e Valorização dos Profissionais da Educação; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)     Vigência

2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e

2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

2. Diretoria de Articulação Intersetorial;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)     Vigência

3. Diretoria de Participação Social e Gestão Democrática;       (Revogado pelo Decreto nº 11.378, de 2023)   Vigência

f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para Relações Étnico-Raciais;

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)     Vigência

2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; e

3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes;

4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)     Vigência

5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)    Vigência

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas, do cerimonial e no preparo do despacho de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;

III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete; e

V - acompanhar as atividades de comunicação social do Ministério, de seus órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e

VI - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a)  a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado.


Conteudo atualizado em 27/04/2023