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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
e) Ouvidoria;
f) Corregedoria;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;
2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação; e
2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
3. Diretoria de Articulação e Apoio à Gestão;
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; (Incluído pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
2. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e
3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;
2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e
3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;
d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
1. Diretoria de Política Regulatória;
2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e
3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;
e) Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:
e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino: (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;
1. Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
1. Diretoria de Articulação com os Sistemas Nacionais de Ensino, Planos Decenais e Valorização dos Profissionais da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e
2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
2. Diretoria de Articulação Intersetorial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
3. Diretoria de Participação Social e Gestão Democrática; (Revogado pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:
1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para Relações Étnico-Raciais;
1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; e
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes;
4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas, do cerimonial e no preparo do despacho de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;
III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete; e
V - acompanhar as atividades de comunicação social do Ministério, de seus órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e
VI - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado.








