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Artigo 17
I - atuar em conjunto com os órgãos singulares do Ministério no desenvolvimento de ações e projetos;
II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental do Ministério;
III - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;
IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito do Ministério;
V - subsidiar e orientar as unidades do Ministério para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;
VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação do Ministro de Estado; e
VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares







