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Artigo 21
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto desempenho;
III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e a entidades não-governamentais sem fins lucrativos;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto desempenho;
VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto desempenho;
VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, e desenvolver planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
IX - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltados à infraestrutura esportiva e paraesportiva para o fortalecimento do esporte nacional, e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário a execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos relacionados aos grandes eventos esportivos;
XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicos e privados para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto desempenho; e
XII - planejar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte.








