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Artigo 4
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Esporte, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - políticas relacionadas ao esporte;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Esporte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Assessoria Internacional;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria ;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD;
2. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte;
3. Diretoria de Infraestrutura do Esporte;
4. Diretoria de Certificação da Lei Pelé; e
5. Diretoria de Projetos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social:
1. Diretoria de Esporte Amador, Lazer e Inclusão Social; e
2. Diretoria de Esporte Educacional;
b) Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho:
1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Desempenho; e
2. Diretoria de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos;
c) Secretaria Nacional de Paradesporto;
1. Diretoria de Paradesporto de Alto Desempenho; e
2. Diretoria de Projetos Paradesportivos de Educação, Lazer e Inclusão Social; e
d) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor;
1. Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor;
2. Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino; e
3. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e
IV - articular com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento desses com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às requisições, às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.








