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Artigo 39
I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e a acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
III - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação do sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais;
VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos para a definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, a identificação de riscos e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;
VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;
VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais;
IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico do “resultado primário pelo acima da linha” e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
X - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas;
XI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; e
XII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela
Lei nº 11.079, de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








