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Artigo 6
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;
IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
V - produzir material jornalístico e institucional para a divulgação das ações do Ministério;
VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;
VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e
IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








