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Art. 2º do Decreto nº 11.346/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.346, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Igualdade Racial e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Igualdade Racial, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - um CCE 1.16;

III - dez CCE 1.15;

IV - dezenove CCE 1.13;

V - um CCE 1.12;

VI - dezoito CCE 1.10;

VII - vinte e oito CCE 1.07;

VIII - um CCE 1.05;

IX - dois CCE 2.15;

X - uma FCE 1.16;

XI - três FCE 1.15;

XII - duas FCE 1.14

XIII - dez FCE 1.13;

XIV - dezoito FCE 1.10;

XV - vinte e cinco FCE 1.07; e

XVI - nove FCE 1.05.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Igualdade Racial.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Franco
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Igualdade Racial, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;

II - políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;

III - políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;

IV - políticas para a proteção e o fortalecimentos dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;

V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e

VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Igualdade Racial:

a) Assessoria Especial do Ministro;

b) Gabinete do Ministro;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Internacional;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

f) Assessoria Especial de Comunicação Social;

g) Assessoria Especial de Controle Interno;

h) Ouvidoria;

i) Corregedoria;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Ações Governamentais; e

2. Diretoria de Gestão e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial:

1. Diretoria de Articulação Interfederativa; e

2. Diretoria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação;

b) Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo:

1. Diretoria de Políticas de Ações Afirmativas; e

2. Diretoria de Políticas de Combate e Superação do Racismo; e

c) Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos:

1. Diretoria de Políticas para Quilombolas e Ciganos; e

2. Diretoria de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros; e

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR. 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Igualdade Racial 


Conteudo atualizado em 28/04/2023