- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 2
I - três CCE 1.17;
II - um CCE 1.16;
III - dez CCE 1.15;
IV - dezenove CCE 1.13;
V - um CCE 1.12;
VI - dezoito CCE 1.10;
VII - vinte e oito CCE 1.07;
VIII - um CCE 1.05;
IX - dois CCE 2.15;
X - uma FCE 1.16;
XI - três FCE 1.15;
XII - duas FCE 1.14
XIII - dez FCE 1.13;
XIV - dezoito FCE 1.10;
XV - vinte e cinco FCE 1.07; e
XVI - nove FCE 1.05.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Franco
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Igualdade Racial, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
II - políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;
III - políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV - políticas para a proteção e o fortalecimentos dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Igualdade Racial:
a) Assessoria Especial do Ministro;
b) Gabinete do Ministro;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Internacional;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
f) Assessoria Especial de Comunicação Social;
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Ações Governamentais; e
2. Diretoria de Gestão e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial:
1. Diretoria de Articulação Interfederativa; e
2. Diretoria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação;
b) Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo:
1. Diretoria de Políticas de Ações Afirmativas; e
2. Diretoria de Políticas de Combate e Superação do Racismo; e
c) Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos:
1. Diretoria de Políticas para Quilombolas e Ciganos; e
2. Diretoria de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Igualdade Racial
Conteudo atualizado em 28/04/2023








