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Artigo 28
I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR;
II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos e as entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração pública federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil, bem como realizar parcerias com vistas a promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;
III - identificar os potenciais endógenos das regiões e dos territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, com vistas a dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;
IV - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica territorial e regional, bem como sua diversificação, a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, para promover a geração de emprego e renda, por meio da identificação e do apoio às Rotas Nacionais de Integração;
V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira;
VI - analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;
VII - presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;
VIII - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul; e
IX - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.








