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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 30
I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;
II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;
IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;
V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;
VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;
XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;
XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;
XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e
XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, intervenções e políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.







