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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 32
I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento;
VI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;
VII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
VIII - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;
IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional;
X - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; e
XI - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério.








