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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 25
I - atuar como órgão central do Sistema Único de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 13.675, de 2018;
II - coordenar o Sistema Único de Segurança Pública;
III - integrar as atividades dos órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública;
IV - criar diretrizes a serem seguidas pelos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;
V - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública;
VI - monitorar a execução e os resultados das políticas e das ações financiadas com recursos federais para a segurança pública e defesa social;
VII - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social;
VIII - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social;
IX - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e de boas práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições;
X - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia, acreditação e gerenciamento de programas, de projetos, de produtos e de processos no âmbito da segurança pública e defesa social; e
XI - elaborar e fomentar ações de prevenção à violência e à criminalidade.








