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Artigo 28
I - assessorar a Secretaria nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública federais, estaduais, municipais e distritais;
II - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de inteligência de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei nº 13.675, de 2018;
III - promover a integração das atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais, municipais e distritais que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;
IV - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;
V - subsidiar o Secretário na definição da política nacional de inteligência de segurança pública quanto à doutrina, à forma de gestão, ao uso dos recursos e às metas de trabalho;
VI - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, a integração e o compartilhamento de dados e conhecimentos necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria; e
VII - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, a serem realizadas em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa.








