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Artigo 36
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Secretaria;
II - supervisionar as operações de inteligência e contrainteligência da Secretaria;
III - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária em âmbito nacional;
IV - subsidiar a definição do plano nacional de inteligência penitenciária e da atualização da Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária e da sua forma de gestão, do uso dos recursos e das metas de trabalho;
V - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o intercâmbio de dados e conhecimentos necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria;
VI - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência penitenciária;
VII - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência penitenciária;
VIII - propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência penitenciária e de enfrentamento do crime organizado;
IX - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos de inteligência penitenciária destinados ao assessoramento da Secretaria;
X - acompanhar as atividades operacionais de inteligência de interesse da Diretoria executadas por outros órgãos do Ministério e por unidades federativas;
XI - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência penitenciária das unidades federativas, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbito nacional e internacional;
XII - coordenar as ações de desenvolvimento e implementação do sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança, no âmbito da Secretaria;
XIII - elaborar indicadores de qualidade e de garantia dos direitos na política penal, produzir diagnósticos e propor metodologias de monitoramento de gestão dos estabelecimentos de privação de liberdade, das políticas para pessoas egressas do sistema prisional e das políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica;
XIV - promover a qualificação dos dados produzidos a partir dos sistemas informatizados da Secretaria;
XV - coordenar as estruturas de governança de dados no âmbito da Secretaria;
XVI - promover a integração dos bancos de dados e informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos;
XVII - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas afetos às políticas penais;
XVIII - consolidar banco de dados nacional com informações sobre custos prisionais que contemplem os sistemas penitenciários federal e estaduais;
XIX - coordenar e orientar a prática da gestão do conhecimento através da estruturação e padronização dos fluxos e processos de trabalho e dos registros das ações atinentes à Secretaria; e
XX - planejar, coordenar e monitorar estratégias de cooperação com as unidades federativas, conforme plano nacional de serviços penais.








